1259/08.0TBGRD.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
construção previstas no RGEU, pode originar infracção de norma legal destinada a proteger interesses alheios, de modo a resultar preenchido o pressuposto «ilicitude», previsto na parte final
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
construção previstas no RGEU, pode originar infracção de norma legal destinada a proteger interesses alheios, de modo a resultar preenchido o pressuposto «ilicitude», previsto na parte final
Relator: MARIA REGINA ROSA
incomodidade do ruído atingisse os direitos de personalidade, impunha-se a tutela dos intere dos interesses dos particulares, já que se trata de um direito eminentemente pessaol. IV - Em caso
Relator: GUILHERME DA FONSECA
mesmo na competência de polícia, atribuições que ao município cabe prosseguir no quadro dos interesses próprios das populações locais. II - Embora relações de vizinhança possam dar origem a controvérsias civis ... direitos à saúde, ao silêncio e ao repouso, isso não se confunde com o interesse público subjacente a tais razões da "tranquilidade da vizinhança", inseridas no elenco das atribuições cuja
Relator: LUÍS CRAVO
valor desonrosos é uma figura pública e está em causa uma questão de interesse político ou público em geral. IV – A vinculação dos juízes nacionais à CEDH e à jurisprudência
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
termos do artigo 335º do Código Civil. 3. A decisão do conflito de interesses não prescindirá de uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, quando é certo que o sacrifício e compressão do direito inferior (no caso ... livre iniciativa privada) apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante. IV- Assim, estando em causa o conflito efetivo e relevante entre
Relator: MOREIRA DO CARMO
412º do NCPC); iv) Não se estando perante providência cautelar, para defesa de interesses difusos, só os direitos subjectivos podem operar; v) Os direitos de personalidade, previstos, no art. 70º
Relator: CRISTINA CERDEIRA
tais prescrições contenham também níveis de proteção, ainda que indireta ou reflexa, dos interesses individuais, nomeadamente dos direitos de personalidade. II) - A alegação de tais prescrições não retira a natureza
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
direito de outrem e a violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, e o art.º 484º., do mesmo Cód., é um caso especial de facto antijurídico
Relator: BRAVO SERRA
gravidade pode entender-se como o que melhor se adequa a protecção dos interesses subjacentes a efectivação do direito de resposta, dado que so atraves dele e que sera possivel