1259/08.0TBGRD.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
proteger interesses alheios, de modo a resultar preenchido o pressuposto «ilicitude», previsto na parte final do n.º 1 do art.º 483.º do CC, mesmo que se não
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
proteger interesses alheios, de modo a resultar preenchido o pressuposto «ilicitude», previsto na parte final do n.º 1 do art.º 483.º do CC, mesmo que se não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade, cuja essência e finalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos direitos fundamentais com amparo na Constituição
Relator: MARIA REGINA ROSA
causa de nulidade da sentença, por não possuir qualquer influência na fundamentação e decisão final em que apenas o cônjuge marido é referido como autor. II - Para efeitos de tutrela
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
cautelar em ação principal nem faz com que a decisão a proferir seja decisão final, definitiva. IV – A lesão que se receia é de difícil reparação quando existir o risco
Relator: BRAVO SERRA
reclamar a adopção de medidas, tambem elas eficazes, para se atingir o desiderato final que a mesma Constituição acolhe (a dita efectivação do direito de resposta). XXV - Por isso, nenhuma
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - O tribunal recorrido valora as provas no uso do poder que
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), à saúde e bem
Relator: PAULO REIS
I - A impugnação da decisão da matéria de facto, atento o seu
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – No art. 71.º, n.º1 do Código Civil prevê-se
Relator: SANDRA MELO
1- Só quando a violação dos deveres conjugais tem como consequência a
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser indeferida
Relator: CRISTINA NEVES
I - A emissão de fumos, cheiros nauseabundos, detritos e fuligens provindas de
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade são emanação
Relator: LUÍS CRAVO
I – A Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre o
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Só relativamente a uma parede comum é que qualquer dos consortes
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da decisão de facto a Relação, não estando limitada
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Numa situação de colisão de direitos a aferição sobre se os
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de
Relator: DR. TÁVORA VITOR
1) A Constituição da República e a Lei Ordinária protegem os cidadãos
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Os espectáculos de “sexo ao vivo” não são, enquanto tais, ilegais