148/13.1TBCBR.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Numa ação em que os autores pretendem fazer valer o seu
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Numa ação em que os autores pretendem fazer valer o seu
Relator: CRISTINA NEVES
exercício ilegítimo e abusivo do direito do proprietário do imóvel poluente, causa um prejuízo substancial ao imóvel dos autores e viola o direito destes à sua integridade física ... saúde. II -Existindo um conflito entre os direitos à integridade física, ao ambiente, bem-estar e saúde, e o direito de propriedade, impõe-se a restrição deste último, na medida
Relator: ALBERTINA PEDROSO
como se essa gravação não existisse”. 7. - Não tendo os AA. demonstrado nem a propriedade exclusiva do muro onde a construção foi efectuada em toda a sua largura pelos ... respectivo consentimento para efectuarem tal construção, não tendo com a mesma limitado o direito de propriedade dos Recorrentes sobre o muro, pura e simplesmente porque estes não demonstraram
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
caso de colisão entre o direito ao sono, ao repouso e à tranquilidade, num ambiente ecologicamente equilibrado, e o direito de propriedade (direito ao uso e fruição que o proprietário ... aquele direito, implicando com a integridade física e moral do indivíduo, isto é, afetando os direitos de personalidade de uma pessoa, deve preponderar sobre o direito de propriedade ou direito
Relator: MARIA REGINA ROSA
tutrela dos direitos de personalidade, designadamente o direito ao sono e ao repouso, é irrelevente que os técnicos tenham considerado satisfatório o isolamento acústico da discoteca propriedade da Ré, sendo ... discoteca (64dB) é superior ao permitido (55dB), e que tal facto perturba os referidos direitos do A, sendo igualmente irrelevenate que a Ré tenha obtido todas as licenças necessárias
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - O tribunal recorrido valora as provas no uso do poder que
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), à saúde e bem
Relator: PAULO REIS
I - A impugnação da decisão da matéria de facto, atento o seu
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser indeferida
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – O processo (especial) previsto nos arts. 878.º e segs. do
Relator: LUÍS CRAVO
I – A Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre o
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Só relativamente a uma parede comum é que qualquer dos consortes
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - No âmbito da tutela cível da personalidade genericamente definida no artº
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Numa situação de colisão de direitos a aferição sobre se os
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de
Relator: DR. TÁVORA VITOR
1) A Constituição da República e a Lei Ordinária protegem os cidadãos