TRC
1260/21.9T8FIG.C2
Relator: MOREIRA DO CARMO
representante não se confunde com a pessoa colectiva representada (art. 5º do Cód. Soc. Comerciais); se a recorrente alegou no seu requerimento inicial que o requerido agiu em nome próprio
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Relator: MOREIRA DO CARMO
representante não se confunde com a pessoa colectiva representada (art. 5º do Cód. Soc. Comerciais); se a recorrente alegou no seu requerimento inicial que o requerido agiu em nome próprio
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - O tribunal recorrido valora as provas no uso do poder que
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), à saúde e bem
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Os espectáculos de “sexo ao vivo” não são, enquanto tais, ilegais