Parecer n.º 16/2009
Relator: ESTEVES REMÉDIO
máximo seja superior a três anos (artigo 23.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira); 3.ª – A autorização é solicitada pelo juiz competente ... autorização para um deputado regional ser ouvido como arguido reveste a natureza de acto político; 6.ª – A autorização referida nas conclusões 2.ª e 5.ª constitui uma condição