TRE
747/22.0T9PTM.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
factos, sob pena de se violar o princípio da estrutura acusatória do processo, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, § 5.º da Constituição. V. A não produção da «acusação alternativa
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
factos, sob pena de se violar o princípio da estrutura acusatória do processo, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, § 5.º da Constituição. V. A não produção da «acusação alternativa
Relator: EVA ALMEIDA
como já decorria do que alegara no requerimento inicial, prescindindo do direito legal e constitucional de pugnar pela sua solvência no momento processualmente previsto para esse efeito. IV - Neste contexto