9 resultados nos descritores e sumários · 22 no texto integral

  1. TRCcitado por 3

    36/13.1PFVIS.C1

    Relator: VASQUES OSÓRIO

    CDADC, essencialmente contidas no seu art. 68. II - O estabelecimento comercial gerido pelo arguido [frutaria] é, face à matéria de facto que se mostra indiciada, obviamente, um lugar público ... colunas de som, distribuídas pelo tecto da frutaria, aberta ao público e gerida pelo arguido, ligadas a um circuito integrado de som, marca Efapel, sintonizado em determinada estação emissora

  2. TRG

    284/07-2

    Relator: FERNANDO MONTERROSO

    fosse num sentido e não noutro. IV – O comportamento que se traduz em os arguidos, na qualidade de responsáveis do “Bar”, sem se poder afirmar que “tivessem conhecimento dos concretos ... peças por cuja interpretação são devidos direitos e nada nos autos indica que os arguidos não estivessem convencidos de que a S ia cantar músicas da sua autoria. VI – Além

  3. TRE

    910/10.7GCFAR.E1

    Relator: JOÃO AMARO

    agente relevam também para o preenchimento material do tipo objetivo. IV – Tendo o arguido remetido à SPA um cheque para pagamento da quantia que considerava devida para obter o licenciamento ... tipo de estabelecimento comercial explorado correspondia uma contrapartida superior, quantia essa que o arguido não pagou, por não concordar, não realiza conduta materialmente típica

  4. TRE

    526/07-1

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    sentido de conjunto da prova recolhida nas fases preliminares, são suficientes para submeter o arguido a julgamento e isso acontece quando a condenação for provável, como decorre da noção legal ... democrático, e é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o in dubio

  5. TRG

    1204/04-2

    Relator: MARIA AUGUSTA

    autos, dos quais resulta tão só que o televisor existente no café do arguido estava a receber o filme que o operador de radiodifusão estava a difundir, nada lhe acrescentando

  6. TRCsó sumário

    3150-2000

    Relator: MAIO MACÁRIO

    obras musicais, nem constituindo tal transmissão um elemento preponderante do negócio gerido pelo arguido, não consubstancia o crime previsto e punido pelo art. 195º do CDADC a recepção/comunicação