PGR-CC
Parecer n.º 6/1996
Relator: PADRÃO GONÇALVES
medida autorizada por uma directiva comunitária, sendo, por isso, legítimas, na medida em que não ultrapassem o custo da actividade fiscalizadora que as justifica; 11- Por revelar de matéria
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
medida autorizada por uma directiva comunitária, sendo, por isso, legítimas, na medida em que não ultrapassem o custo da actividade fiscalizadora que as justifica; 11- Por revelar de matéria
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - No sistema instituido pelo Tratado constitutivo das Comunidades Europeias (Tratado de