PGR-CCsó sumário
Parecer n.º 107/1987
Relator: GARCIA MARQUES
Junho; 12- Tendo presente o conteudo da conclusão 9, justificou-se, no caso concreto da consulta, a cobrança da taxa destinada ao Fundo das Substancias Explosivas, devendo a mesma ... taxa ultrapassou (ou não) o custo real do serviço prestado releva materia de facto que não compete a este corpo concultivo apreciar; 14- Torna-se necessario que, com urgencia