1887/04-1
Relator: VIEIRA E CUNHA
entendido pelos litigantes. V - Os direitos económicos, como o direito de propriedade e o de iniciativa privada, não se contrapõem aos direitos, liberdades e garantias – são apenas direitos diferentes destes
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Relator: VIEIRA E CUNHA
entendido pelos litigantes. V - Os direitos económicos, como o direito de propriedade e o de iniciativa privada, não se contrapõem aos direitos, liberdades e garantias – são apenas direitos diferentes destes
Relator: CARVALHO MARTINS
direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar deverá delimitar-se, assim, como base num conceito de «vida privada» que tenha em conta a referência civilizacional ... Muito mais intensificada na relação plural de existência (recte, co-existência) em condomínio, ou propriedade horizontal, que tem, já, por si, como elemento de redutora caracterização, uma acentuada limitação
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A aquisição por expropriação (por utilidade pública) é uma aquisição originária
Relator: HELENA MELO
O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no nº 1 do
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- Os direitos ao descanso (sono e repouso), ao silêncio e ao
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Denunciados os defeitos, o primeiro direito do dono da obra é
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. Releva para imprimir carácter de novidade aos danos sofridos por via