144/10.0TBCNT.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
estar e salubridade constitui um verdadeiro prejuízo indemnizável a título de danos não patrimoniais
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
estar e salubridade constitui um verdadeiro prejuízo indemnizável a título de danos não patrimoniais
Relator: TERESA PARDAL
1. No contrato de empreitada, a imposição legal de o dono da
Relator: ANABELA TENREIRO
desconhecido pelo declarante. II- A alusão, na declaração de quitação e renúncia, a danos patrimoniais e não patrimoniais, sem a mínima concretização desses danos, bem como a renúncia a direitos
Relator: VIEIRA E CUNHA
superação da concepção privatística da responsabilidade civil (na componente da tradicional dicotomia entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais), apelando a um conceito complexivo de dano ecológico
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A aquisição por expropriação (por utilidade pública) é uma aquisição originária
Relator: HELENA MELO
O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no nº 1 do
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral, sinalagmático, oneroso
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- Os direitos ao descanso (sono e repouso), ao silêncio e ao
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. O Per não pode afectar a existência e o montante dos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Denunciados os defeitos, o primeiro direito do dono da obra é
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral que pressupõe
Relator: JAIME FERREIRA
I – Tendo havido um acordo entre os AA e o R., no
Relator: FERREIRA DE BARROS
I- O terceiro pode embargar com êxito invocando um direito sobre o
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. Releva para imprimir carácter de novidade aos danos sofridos por via
Relator: ROSA TCHING
No caso de venda por negociação particular, o direito de remição pode