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  1. TRG

    1887/04-1

    Relator: VIEIRA E CUNHA

    nulidade da decisão, nos termos do artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ.; as nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades ... graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam. III – O ordenamento processual apenas admite as sentenças de condenação condicional no estrito âmbito do artº 662º C.P.Civ