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574/08.8TBCVL.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A aquisição por expropriação (por utilidade pública) é uma aquisição originária
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A aquisição por expropriação (por utilidade pública) é uma aquisição originária
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral, sinalagmático, oneroso
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Denunciados os defeitos, o primeiro direito do dono da obra é
Relator: JORGE ARCANJO
I – Havendo transmissão do crédito na pendência da acção executiva, é admissível
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera
Relator: FERREIRA DE BARROS
I- O terceiro pode embargar com êxito invocando um direito sobre o
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. Releva para imprimir carácter de novidade aos danos sofridos por via