3128/18.7T8PTM.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – No caso em que a situação em causa nos autos tem
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – No caso em que a situação em causa nos autos tem
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não obstante o autor ter sido lacónico na alegação que fez
Relator: ANTERO VEIGA
A imunidade de jurisdição de organização internacional, constitui uma exceção dilatória, geradora
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Para que seja ordenado o regresso de uma criança, necessário é
Relator: HÉLDER ALMEIDA
I- Não tendo as partes designado a lei aplicável ao contrato de
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª Em face do princípio de prevalência dos tratados, convenções e
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.ª A jurisdição penal do Estado Português, enquanto corolário da soberania
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Macau não faz parte do território nacional, tal como este se
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- Os regulamentos comunitários são obrigatórios em todos os seus elementos e
Relator: SOUTO DE MOURA
assegurada uma uniformidade de posições sobre o assunto por parte de Portugal, e dado que já houvera uma intervenção nossa, a respeito do tema do Tribunal Internacional, no seio ... para a ex-Jugoslávia (T.I.), começaremos por dizer que, como é sabido, as decisões normativas das organizações internacionais são uma das fontes reconhecidas de direito internacional público, e, no tocante
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O direito de ser informado, inscrito no artigo 37 da Constituição