279/13.8TBMNC.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Os direitos à reparação ou à substituição previstos no artigo 914º
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I- Ao contrato de empreitada de consumo de construção, é aplicável o
Relator: HELENA MELO
I. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
trinta e nove euros e noventa e cinco cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro ... consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante. Consequentemente, com esse fundamento e tendo em atenção os documentos apresentados pelo Demandante, consideram-se provados por confissão