1063/11.9GBLLE.E1
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
existência ou a integridade do estado da coisa, através de quatro modalidades de acção típica: destruir, danificar, desfigurar e tornar não utilizável a coisa. ii) a destruição
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Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
existência ou a integridade do estado da coisa, através de quatro modalidades de acção típica: destruir, danificar, desfigurar e tornar não utilizável a coisa. ii) a destruição
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: CURA MARIANO
I – São requisitos de procedência das acções de reivindicação, com fundamento no
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Não se alegando, nem se verificando, qualquer dos pressupostos estabelecidos no
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Face a uma moderna concepção do direito de propriedade, que rejeita
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Em acção de reivindicação, sendo invocada a aquisição derivada do bem
Relator: HUGO MEIRELES
1- A ação de reivindicação constitui um meio de tutela do direito
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nada impede que uma acção tendente ao reconhecimento do direito de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A acessão constitui uma das formas de aquisição originária do direito
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Na união de facto não vigora um regime de bens como
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Na acção que tiver por fim fazer valer o direito de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – É da competência material dos tribunais da jurisdição cível, e não
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A falta de alegação de factos de que possa resultar a
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O ónus a cargo do recorrente imposto pelo art. 640º do
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Só em casos muito excecionais e depois de um juízo de