1087/02-1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Direito de propriedade - Direito de tapagem - Danos causados por animais - Responsabilidade pelo risco
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Direito de propriedade - Direito de tapagem - Danos causados por animais - Responsabilidade pelo risco
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
parâmetros de normalidade e atualidade técnicas de realização de uma obra. 2. O risco de desmoronamento de um talude de um prédio, na confrontação com prédio contíguo que se encontra
Relator: FRANCISCO XAVIER
quais vêm sendo por esta utilizadas, dado o estado de degradação das mesmas, com riscos graves de segurança comunicados pela notificação camarária, recai sobre a requerente a obrigação de fazer
Relator: MANUEL BARGADO
mês e pernoita numa casa em ruínas, a qual corre o risco de ruir a qualquer momento, deve restringir-se o direito da autora às suas efectivas e reais necessidades
Relator: MARIO DE BRITO
organizada, quando haja fundados indicios da pratica iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa), direitos que hão-de entender-se como
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Uma das restrições de interesse privado ao direito de propriedade é
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: MANUEL BARGADO
I - O direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo o
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Não pode confundir-se a nulidade de processo com as nulidades
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos da legislação aplicável ao regime de titularidade dos recursos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nada impede que uma acção tendente ao reconhecimento do direito de
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Na união de facto não vigora um regime de bens como
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – É da competência material dos tribunais da jurisdição cível, e não
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Na fundamentação da matéria de facto, para além de especificar os
Relator: MANUEL BARGADO
I - O Código Civil prescreve no seu artigo 1308º, que «nos casos
Relator: VÍTOR AMARAL
I – Em procedimento cautelar não especificado tendente à defesa do direito de
Relator: PAULO REIS
I - A necessária delimitação do âmbito probatório da impugnação da decisão sobre