2913/21.7T8VCT.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
adquirir, nos termos dos legais pressupostos. III. O Momento da aquisição do direito de propriedade por acessão, reconduz-se ao da verificação dos factos respectivos nos termos do artº 1317º
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
adquirir, nos termos dos legais pressupostos. III. O Momento da aquisição do direito de propriedade por acessão, reconduz-se ao da verificação dos factos respectivos nos termos do artº 1317º
Relator: EVA ALMEIDA
I - Juridicamente e no tocante a águas podem configurar-se as seguintes
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na convivência social em núcleos populacionais densos, impõem-se algumas restrições
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Não se alegando, nem se verificando, qualquer dos pressupostos estabelecidos no
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: MANUEL BARGADO
I - O direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo o
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: ELISABETE VALENTE
I- É o pedido formulado na petição inicial que define qual o
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A Lei n.º 54/2005, de 15-11, que estabelece a
Relator: HELENA MELO
1. O direito de servidão não está contido dentro do pedido de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar
Relator: GONÇALVES FERREIRA
I - O desgosto e a tristeza sofridos pelos donos de um prédio
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Em acção de reivindicação, sendo invocada a aquisição derivada do bem
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - Ainda que se admita que a aquisição do direito de propriedade
Relator: HUGO MEIRELES
1- A ação de reivindicação constitui um meio de tutela do direito
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O instituto da acessão da posse visa facultar a soma de