86-0302
Relator: MARIO DE BRITO
disciplina, que e o Conselho Superior da Magistratura. II - Não viola o preceito constitucional citado a norma constante da alinea b) do artigo 108 do Codigo de Processo Penal aprovado
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Relator: MARIO DE BRITO
disciplina, que e o Conselho Superior da Magistratura. II - Não viola o preceito constitucional citado a norma constante da alinea b) do artigo 108 do Codigo de Processo Penal aprovado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte (n.º 2). VI. Tendo a presente instância natureza cautelar ... mesmo ser inconstitucional, são tudo questões cuja decisão não cabe no âmbito do presente processo cautelar de embargo de obra nova, por este não se destinar a regular a relação
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: GONÇALVES FERREIRA
I - O desgosto e a tristeza sofridos pelos donos de um prédio
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A acessão constitui uma das formas de aquisição originária do direito
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Na união de facto não vigora um regime de bens como
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – É da competência material dos tribunais da jurisdição cível, e não
Relator: RAQUEL REGO
I - Não observa a exigência do artº 640º do CPC, com vista
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Na fundamentação da matéria de facto, para além de especificar os
Relator: VÍTOR AMARAL
I – Em procedimento cautelar não especificado tendente à defesa do direito de
Relator: PAULO REIS
I - A necessária delimitação do âmbito probatório da impugnação da decisão sobre
Relator: MÁRIO SILVA
1. No atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
“I - O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10 veio alargar
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – Os contratos de aquisição de energia (CAE), previstos no artigo
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Nas acções tendentes à defesa do direito de propriedade é pressuposto
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – O domínio público marítimo é integrado pelas águas dos mares e
Relator: PINTO HESPANHOL
Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Excelência: I Em