341/23.9T8AVV-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
causa só se soma o valor do pedido reconvencional ao valor do pedido formulado pelo autor, quando os pedidos sejam distintos, não se considerando distinto o pedido quando o réu
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
causa só se soma o valor do pedido reconvencional ao valor do pedido formulado pelo autor, quando os pedidos sejam distintos, não se considerando distinto o pedido quando o réu
Relator: MANUEL BARGADO
terreno, considerando que a proprietária do prédio solicitou à ré, em três ocasiões distintas, tal remoção, por a autora e comodatária desses prédio ir instalar um sistema de rega através ... culpa, pois mesmo admitindo que não fosse possível uma satisfação imediata de um pedido de remoção dos postes em causa, não pode deixar de considerar-se que entre
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, atendendo-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo ... leitura, os nºs 1 e 3 (do artigo 310º) parecem referir-se a situações distintas: o nº 1 parece respeitar à fixação do valor da causa na decisão que aprecia
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, a benfeitoria e a acessão constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência ... como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior. 7. Essa
Relator: HELDER ALMEIDA
venda, a doação ou a partilha, não bastam para integrar a respectiva causa de pedir –consubstanciada no facto jurídico de que deriva o direito real (art.º 498º ... prédio era único e composto por duas partes, quando, na realidade, eram dois prédios distintos e autónomos, impõe-se concluir que o registo em apreço, por força do disposto
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na convivência social em núcleos populacionais densos, impõem-se algumas restrições
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Numa ação em que os autores pretendem fazer valer o seu
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: ELISABETE VALENTE
I- É o pedido formulado na petição inicial que define qual o
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A Lei n.º 54/2005, de 15-11, que estabelece a
Relator: HELENA MELO
1. O direito de servidão não está contido dentro do pedido de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - Ainda que se admita que a aquisição do direito de propriedade