899/22.0T8FND.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não da jurisdição administrativa, um procedimento cautelar de embargo de obra nova, intentado por um particular contra um município, com fundamento em este último, na execução de obra respeitante
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não da jurisdição administrativa, um procedimento cautelar de embargo de obra nova, intentado por um particular contra um município, com fundamento em este último, na execução de obra respeitante
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Não se alegando, nem se verificando, qualquer dos pressupostos estabelecidos no
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
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Relator: HELDER ALMEIDA
1. Em processo de inventário, as certidões que lhe respeitam gozam de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
No ordenamento jurídico português a prevalência é a da usucapião sobre o
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Quando o recorrente pugna para que seja aditado um facto à matéria
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Da leitura do artº 335º do Código Civil resulta existir colisão
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1 - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A “Acessão” é uma forma de aquisição originária, ex novo, do
Relator: JOSÉ AMARAL
I. O dever de apresentar, no recurso, conclusões sintéticas, conforme previstas no
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O ónus a cargo do recorrente imposto pelo art. 640º do
Relator: LUÍS CRAVO
I – Não basta o reconhecimento do direito de propriedade do autor para
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Para além de estar sujeito às restrições ou limitações que a
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – É legalmente inadmissível a prolação, pelo tribunal a quo, de despacho
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Conforme decorre do previsto nos artigos 342.º, n.º 1
Relator: MÁRIO SILVA
1. No atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se