710/21.9T8PTL.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
É improcedente a ação em que é formulado pedido de remoção dos
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
É improcedente a ação em que é formulado pedido de remoção dos
Relator: PAULO REIS
facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado. II - Não procedem os apelantes à delimitação rigorosa e compreensível do âmbito probatório do recurso quando impugnam um conjunto de factos ... matéria de facto impugnada, ou a cada concreto facto impugnado, indicando diversos meios de prova, e respetivas transcrições, com referência à globalidade da extensa matéria de facto impugnada, sendo
Relator: CARVALHO MARTINS
não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica. 3.- Do n.° 2 do art. 630 CPC extrai ... princípios da igualdade ou do contraditório, quer com a aquisição processual de factos, quer com a admissibilidade de meios probatórios. 4.- A decisão proferida no uso legal de um poder
Relator: MÁRIO SILVA
como à produção de trepidações e de outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não ... localiza. O que quer dizer que só são atendíveis as emissões que causem danos essenciais (que atinjam a essência do uso do prédio), sendo excluídas as que produzem prejuízos não
Relator: EVA ALMEIDA
I - Juridicamente e no tocante a águas podem configurar-se as seguintes
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na convivência social em núcleos populacionais densos, impõem-se algumas restrições
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Não se alegando, nem se verificando, qualquer dos pressupostos estabelecidos no
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Numa ação em que os autores pretendem fazer valer o seu
Relator: ELISABETE VALENTE
I- É o pedido formulado na petição inicial que define qual o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Face a uma moderna concepção do direito de propriedade, que rejeita
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - Ainda que se admita que a aquisição do direito de propriedade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- no âmbito da ação de reivindicação, o Autor deduz a pretensão do
Relator: HUGO MEIRELES
1- A ação de reivindicação constitui um meio de tutela do direito
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – Quem se arroga proprietário de uma parcela de terreno, fá-lo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nada impede que uma acção tendente ao reconhecimento do direito de