43/14.7TBMDB.G1
Relator: HELENA MELO
factos relativos à aquisição do direito de propriedade e à servidão por destinação de pai de família, osréus defenderam-se por excepção peremptória com base na alegação de factos modificativos
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Relator: HELENA MELO
factos relativos à aquisição do direito de propriedade e à servidão por destinação de pai de família, osréus defenderam-se por excepção peremptória com base na alegação de factos modificativos
Relator: SÍLVIA PIRES
registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – al. b), n.º 1 do artº 640º do nCPC ... invocar os depoimentos que, na sua perspectiva, têm virtualidade para modificar a decisão da matéria de facto, por não se apresentarem como credíveis, não dá satisfação à exigência contida naquela
Relator: ACÁCIO NEVES
I – A Relação só pode alterar a matéria de facto dada como
Relator: CURA MARIANO
fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito, ou pela prova de factos que a lei reconheça como ... presunção do registo é ilidivel, mediante a prova de factos demonstrativos que a titularidade do direito de propriedade não corresponde à última aquisição inscrita no registo predial . IV – Apesar
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: MANUEL BARGADO
I - A propriedade de imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Face a uma moderna concepção do direito de propriedade, que rejeita
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Face ao disposto nos artigos 43.º e 44.º do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- no âmbito da ação de reivindicação, o Autor deduz a pretensão do
Relator: HUGO MEIRELES
1- A ação de reivindicação constitui um meio de tutela do direito
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – Quem se arroga proprietário de uma parcela de terreno, fá-lo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O instituto da acessão da posse visa facultar a soma de
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex