421/13.9TBOHP.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
disposto no art.º 1344º do C. Civil, numa manifestação do princípio da especialidade ou da individualização que rege os direitos reais, na vertente segundo a qual, incidindo
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Relator: SÍLVIA PIRES
disposto no art.º 1344º do C. Civil, numa manifestação do princípio da especialidade ou da individualização que rege os direitos reais, na vertente segundo a qual, incidindo
Relator: MANUEL BARGADO
indemnização deve ser calculada, com as necessárias adaptações e salvo o disposto em legislação especial, de acordo com as normas do Código das Expropriações
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. A apropriação pública de terrenos agrícolas no âmbito da reforma agrária
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
autor se propõe obter 2 – O artigo 302.º do CPC estabelece um critério especial para se fixar o valor da ação quando esta tem por fim fazer valer
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
conjunto restrito de fundamentos que visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto. (Sumário do Relator
Relator: JORGE ARCANJO
prevenção do perigo, no sentido de que quem cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos
Relator: FERNANDO MONTEIRO
duas vacas, são aceitáveis algumas restrições provocadas por estas ao direito da personalidade, especialmente quando elas já ocorrem há muitos anos. Se o titular do direito de personalidade apenas
Relator: CARVALHO MARTINS
respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas (art. 4.°-2 da Lei n.º 21/85, de 30-7), e, daí
Relator: MANUEL MATOS
procedimento instrutório previsto no citado artigo 11.º não assume natureza especial, devendo convocar-se neste âmbito o princípio do inquisitório consagrado no artigo 56.º do Código do Procedimento