841/13.9TJVNF.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
I- É o pedido formulado na petição inicial que define qual o
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Relator: ELISABETE VALENTE
I- É o pedido formulado na petição inicial que define qual o
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: HUGO MEIRELES
1- A ação de reivindicação constitui um meio de tutela do direito
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nada impede que uma acção tendente ao reconhecimento do direito de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais administrativos a competência para a apreciação de litígio em
Relator: JOSÉ AMARAL
I. O dever de apresentar, no recurso, conclusões sintéticas, conforme previstas no
Relator: MANUEL BARGADO
I - O Código Civil prescreve no seu artigo 1308º, que «nos casos
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O ónus a cargo do recorrente imposto pelo art. 640º do
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Só em casos muito excecionais e depois de um juízo de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - A cortiça, por ser a produção periódica de uma coisa que
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A propriedade do prédio rústico sito em Alfange, concelho de
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. A apropriação pública de terrenos agrícolas no âmbito da reforma agrária
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A nacionalização de sociedades concessionárias da exploração das diversas actividades inseridas
Relator: PINTO HESPANHOL
Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Excelência: I Em
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A ilha da Boega - localizada no Rio Minho, em zona sujeita