21/19.0T8CBC.G1
Relator: PAULO REIS
intenção de destinar aquela água ao uso público, tanto basta para assegurar o estatuto dominialidade pública de tais águas, atenta a sua clara e efetiva afetação por aquela entidade autárquica
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Relator: PAULO REIS
intenção de destinar aquela água ao uso público, tanto basta para assegurar o estatuto dominialidade pública de tais águas, atenta a sua clara e efetiva afetação por aquela entidade autárquica
Relator: MÁRIO SILVA
atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se acentua a função social do direito de propriedade. 2. Por isso, admite-se que o proprietário de um imóvel oponha
Relator: CARVALHO MARTINS
real de garantia de um crédito que não comporta a transferência de qualquer direito dominial e o direito de propriedade um direito real de gozo, a penhora e o direito
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
mesma lei, impondo-se aos interessados que elidam a presunção juris tantum de dominialidade através de acção judicial a instaurar até ao ano de 2014; 4ª – Não havendo notícia
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos da legislação aplicável ao regime de titularidade dos recursos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nada impede que uma acção tendente ao reconhecimento do direito de
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: JOSÉ AMARAL
I. O dever de apresentar, no recurso, conclusões sintéticas, conforme previstas no
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – O disposto no art. 48.º da Lei n.º 111/2015
Relator: VÍTOR AMARAL
I – Em procedimento cautelar não especificado tendente à defesa do direito de
Relator: VITOR AMARAL
1. - Perante documento escrito em que se declara que a sua filha
Relator: JORGE ARCANJO
a) A moderna teorização do “direito de vizinhança” não se compadece com
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
- Numa acção em que se pretende fazer valer o direito de propriedade
Relator: EVA ALMEIDA
I - No âmbito do direito às águas particulares podem configurar-se as
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A propriedade do prédio rústico sito em Alfange, concelho de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para que a posse possa conduzir à usucapião, tem de revestir
Relator: ANTERO VEIGA
I - O nº 1 do art. 311º do Código de Processo Civil