86-0302
Relator: MARIO DE BRITO
I - A independencia dos tribunais, consagrada no artigo 208 da Constituição, traduz
41 resultados
Relator: MARIO DE BRITO
I - A independencia dos tribunais, consagrada no artigo 208 da Constituição, traduz
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na convivência social em núcleos populacionais densos, impõem-se algumas restrições
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Face ao disposto nos artigos 43.º e 44.º do
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: EMÍDIO COSTA
1. Não sofre de inexactidão ou nulidade o registo cuja rectificação os
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - Ainda que se admita que a aquisição do direito de propriedade
Relator: HUGO MEIRELES
1- A ação de reivindicação constitui um meio de tutela do direito
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – Quem se arroga proprietário de uma parcela de terreno, fá-lo
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais administrativos a competência para a apreciação de litígio em
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Gozando de presunção resultante do registo, provado que adquiriram, pelo menos, parte
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Na união de facto não vigora um regime de bens como
Relator: JOSÉ AMARAL
I. O dever de apresentar, no recurso, conclusões sintéticas, conforme previstas no
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – O disposto no art. 48.º da Lei n.º 111/2015
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Incorre em abuso do direito, na modalidade do venire contra factum