1428/12.9TBBCL.G2
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
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Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: ELISABETE VALENTE
I- É o pedido formulado na petição inicial que define qual o
Relator: HUGO MEIRELES
1- A ação de reivindicação constitui um meio de tutela do direito
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Da leitura do artº 335º do Código Civil resulta existir colisão
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Na união de facto não vigora um regime de bens como
Relator: ROSÁLIA CUNHA
É improcedente a ação em que é formulado pedido de remoção dos
Relator: JOSÉ AMARAL
I. O dever de apresentar, no recurso, conclusões sintéticas, conforme previstas no
Relator: RAQUEL REGO
I - Não observa a exigência do artº 640º do CPC, com vista
Relator: PAULO REIS
I - A necessária delimitação do âmbito probatório da impugnação da decisão sobre
Relator: VITOR AMARAL
1. - Perante documento escrito em que se declara que a sua filha
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Considera-se pacificamente que o exercício de direitos ou, em geral
Relator: MARGARIDA SOUSA
- De modo a que ambos se harmonizem, o direito à privacidade – consubstanciado