3499/11.6TJVNF.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
económica, deve, por regra, prevalecer aquele direito, mas, na medida do possível, respeitando princípio da proporcionalidade, deve o último direito indicado ser também preservado
8 resultados nos descritores e sumários · 23 no texto integral
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
económica, deve, por regra, prevalecer aquele direito, mas, na medida do possível, respeitando princípio da proporcionalidade, deve o último direito indicado ser também preservado
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
chamado princípio da “concordância prática” que se traduz numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível, respeitando o princípio da proporcionalidade. V - Entre ... precisamente, o direito à honra, à privacidade e à imagem, os quais, alicerçados no princípio elementar da dignidade da pessoa humana, são o valor supremo da ordenação constitucional
Relator: MANUEL BARGADO
335º do Código Civil. III - A harmonização dos direitos conflituantes, em obediência ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, implica
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
aferidos em cada caso concreto, casuística e ponderadamente, tendo por base o princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade. IV - Não tendo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
encontrado um equilíbrio com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. 4 – Neste domínio, são habitualmente encontrados quatro critérios para efectuar o balanceamento entre interesses e direitos ... honra e intimidade da vida privada, em nome do princípio da concordância prática, que constitui decorrência inerente do princípio da proporcionalidade, impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos
Relator: PAULO REIS
adequada proteção dos direitos prevalecentes, harmonizando os direitos em confronto à luz do princípio da proporcionalidade e em face da realidade factual concretamente apurada nos autos
Relator: MANUEL BARGADO
335º do Código Civil. II - A harmonização dos direitos conflituantes, em obediência ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, implica
Relator: RAMALHO PINTO
clínicos, constituindo uma intromissão na vida privada do trabalhador, deverá ser respeitado os princípios da proporcionalidade e da necessidade