656/20.8T8VRL.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
A existência de um traçado aberto desde tempos imemoriais, que não dá
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Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
A existência de um traçado aberto desde tempos imemoriais, que não dá
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): . A rejeição da impugnação da matéria de facto por
Relator: CRISTINA MORA MOARES
metro e oitenta e seis centímetros (1,86m). FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO ... sentido e, consequentemente, nada foi provado, daí que não estejamos perante um caminho público. Face à prova produzida, não lograram também os Demandados fazer prova de que o caminho
Relator: PAULA PORTUGAL
cêntimo). Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) O Demandante é proprietário do bem imóvel designado de [...] de Baixo ... reside (não foi apurado a que título), na [...], n.º 779, em [...], [...]. Motivação dos factos provados: Consideraram-se os suprarreferidos documentos, bem como o depoimento das testemunhas, todos eles vizinhos