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Relator: JOÃO TRINDADE
cada um, ser um acto interior, revestindo natureza subjectiva, o facto de o arguido exercer o direito ao silêncio não impede que a existência daquele seja captada através de dados
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Relator: JOÃO TRINDADE
cada um, ser um acto interior, revestindo natureza subjectiva, o facto de o arguido exercer o direito ao silêncio não impede que a existência daquele seja captada através de dados
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
mesma constar «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, (…) o tempo ... sentido descrito, daquele preceito legal não traduz uma compressão inadmissível do direito de defesa do arguido e, em consequência, não padece de inconstitucionalidade, por violação do artigo
Relator: VASQUES OSÓRIO
objecto do processo para a fase do julgamento, o pleno exercício do direito de defesa do arguido e o efectivo exercício do contraditório, constitucionalmente garantidos pelo art. 32º, nºs
Relator: SARA REIS MARQUES
sobre ela recair é que se poderá recorrer. II- O direito à defesa de que o arguido beneficia não significa que possa, por seu livre arbítrio, produzir todas as provas