199/11.0 GDFAR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
medida de coacção da audição do sujeito processual nela mais directa e pessoalmente interessado – o arguido –, mas nada impondo na lei que seja presencial. 12. A audição não presencial – audição
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Relator: ANA BARATA BRITO
medida de coacção da audição do sujeito processual nela mais directa e pessoalmente interessado – o arguido –, mas nada impondo na lei que seja presencial. 12. A audição não presencial – audição
Relator: BELMIRO ANDRADE
insusceptível de sanação considerando-se sanadas as nulidades relativas quando não arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos momentos processuais expressamente prevlstos
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
inobservância dos sobreditos requisitos – para uns, trata-se de uma nulidade, a arguir pelo interessado ou de conhecimento oficioso; para outros, de mera irregularidade
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
quem decidiu não agiu discricionariamente, que a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça e que o controlo da legalidade
Relator: ALBERTO BORGES
deve ser arguida pelos interessados, estando presentes, no próprio ato, nos termos do art.º 123 n.º 1 do CPP, sob pena de se ter como sanada; V – Tendo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A jurisprudência do TEDH entende a expressão “acusação em matéria penal
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - A integração de lacunas no processo penal pelas normas do processo
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A comunicação ao arguido de uma possível alteração da qualificação jurídica
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora: I – Estando em causa uma situação de notificação
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
I - O 1.º interrogatório judicial de arguido detido não visa a
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
I - A decisão proferida em processo contraordenacional, não impondo o mesmo grau
Relator: MADALENA CALDEIRA
É desproporcional e lesivo dos direitos de defesa do arguido fazer equivaler
Relator: NUNO GARCIA
No sentido de diligenciar-se uma investigação eficaz da criminalidade referida na
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O debate instrutório está sujeito ao princípio do contraditório, matriz do
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- No âmbito da Lei quadro da Contraordenações Ambientais (Lei 50/2006, de
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A norma do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Suscitado em audiência, oficiosamente, incidente de alteração do quadro factológico, ampliando
Relator: EDGAR VALENTE
Inexiste qualquer violação do direito ao contraditório e direito de defesa (art
Relator: MANUEL BARGADO
I – O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via