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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A jurisprudência do TEDH entende a expressão “acusação em matéria penal
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A jurisprudência do TEDH entende a expressão “acusação em matéria penal
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
I - O 1.º interrogatório judicial de arguido detido não visa a
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - Apesar de o ilícito de mera ordenação social abranger um conjunto
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A norma do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Suscitado em audiência, oficiosamente, incidente de alteração do quadro factológico, ampliando
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O “objecto do processo” cristaliza-se, deduzida que seja a acusação
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1. Constatando-se [em processo de contraordenação] que à arguida não foi
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. O valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. O valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata
Relator: RENATO BARROSO
I - A imunidade garantida aos Srs. Advogados não é sinónimo de impunidade
Relator: GILBERTO CUNHA
1. A decisão de recurso apenas se pode fazer através de simples
Relator: ANSELMO LOPES
I – Quem, à data de uma infracção levantada nos termos do nº
Relator: MANUEL NABAIS
I. Não contendo o substabelecimento a cláusula “sem reserva”, o primitivo mandatário