3499/11.6TJVNF.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
económica, deve, por regra, prevalecer aquele direito, mas, na medida do possível, respeitando princípio da proporcionalidade, deve o último direito indicado ser também preservado
12 resultados
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
económica, deve, por regra, prevalecer aquele direito, mas, na medida do possível, respeitando princípio da proporcionalidade, deve o último direito indicado ser também preservado
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
primeiro. IV) A restrição referida em III) deve operar-se com respeito pelo princípio da proporcionalidade, a significar que as providências restritivas devem ser: i) adequadas ao fim em vista
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
prescindirá de uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade, cuja essência e finalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos direitos fundamentais
Relator: HIGINA CASTELO
I. Dentro das balizas definidas pelo art. 640 do CPC, os tribunais
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – No actual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. À semelhança de outros direitos fundamentais, o direito à tranquilidade
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Não tendo sido admitida a reconvenção, e porque o valor deste
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – São requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento da
Relator: CRISTINA NEVES
I - O lesado, na defesa dos seus direitos de personalidade, pode optar
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Numa situação de colisão de direitos a aferição sobre se os
Relator: HELENA MELO
. O direito ao descanso e ao sono são aspectos do direito à
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – A errada qualificação jurídica ou interpretativa do direito não constitui nulidade