1757/23.6T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
habitação, com quinta, confinante, mas resultando que os réus de tal oficina retiram o essencial dos rendimentos para o seu sustento, a solução mais razoável, sensata e justa, não
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Relator: CARLOS MOREIRA
habitação, com quinta, confinante, mas resultando que os réus de tal oficina retiram o essencial dos rendimentos para o seu sustento, a solução mais razoável, sensata e justa, não
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
este último deve ser restringido nos termos e extensão necessários à preservação do núcleo essencial do primeiro. IV) A restrição referida em III) deve operar-se com respeito pelo princípio
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Em caso de conflito de direitos desiguais, deve dar-se, por
Relator: HIGINA CASTELO
I. Dentro das balizas definidas pelo art. 640 do CPC, os tribunais
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – No actual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Numa ação em que os autores pretendem fazer valer o seu
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. À semelhança de outros direitos fundamentais, o direito à tranquilidade
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – São requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento da
Relator: CRISTINA NEVES
I - O lesado, na defesa dos seus direitos de personalidade, pode optar
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, devem
Relator: HELENA MELO
. O direito ao descanso e ao sono são aspectos do direito à
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I- A base instrutória versa unicamente sobre factos ou questões de facto
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – A errada qualificação jurídica ou interpretativa do direito não constitui nulidade
Relator: CARVALHO MARTINS
A emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, tal como
Relator: REGINA ROSA
I – O descanso, a tranquilidade e o sono são direitos fundamentais constitucionalmente