102/10.5TBSRE.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
1. A redacção do art. 393.° do Cód. Proc. Civil ajusta-se
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Relator: CARVALHO MARTINS
1. A redacção do art. 393.° do Cód. Proc. Civil ajusta-se
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Das decisões que admitem ou rejeitam meios de prova cabe recurso
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O registo da gravação de declarações prestadas pelo condutor de veículo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Constituem requisitos do reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – Não tendo determinada factualidade sido impugnada na oposição, ainda que a
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Um parecer técnico sobre determinada questão, de facto ou de direito
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O caso julgado formal restringe-se às decisões que apreciem unicamente
Relator: JOSÉ CRAVO
I - É no processo de inventário que, por regra, devem ser suscitadas
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado implícitos no
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Atendendo ao regime de bens que vigorou na constância do casamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Após a entrada em vigor do novo CPC, decorrido o prazo
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Tendo sido requerida apresentação de provas após comunicação de alteração não
Relator: LUÍS CRAVO
I – A inspeção judicial é um meio probatório que só deve ser
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Suscitado em audiência, oficiosamente, incidente de alteração do quadro factológico, ampliando
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Pretendendo a parte valer-se de documento em poder da parte
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O direito à prova, uma das vertentes da garantia constitucional do
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
● O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP) faculta