TRG
2567/25.1T8VCT.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
artigos 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da mesma Constituição. Destas normas constitucionais
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Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
artigos 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da mesma Constituição. Destas normas constitucionais
Relator: FRANCISCO XAVIER
Constituição da República Portuguesa, e o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- O princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador