53/11.6TAEZ.E2
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A expressão “texto da decisão recorrida”, ínsita no n.º 2
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A expressão “texto da decisão recorrida”, ínsita no n.º 2
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - O direito à liberdade de expressão, muitas vezes, colide com o
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Quanto ao elemento objetivo do crime de difamação, há duas modalidades
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I. O direito penal reveste natureza fragmentária, de tutela subsidiária (ou de
Relator: BERGUETE COELHO
Decisivo para aquilatar da relevância difamatória é saber se os juízos produzidos
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Estando já transitada em julgado a condenação penal, trânsito que ocorreu
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
I – Ainda que a imputação a outrem de conduta que se consubstancie
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - É sabido que os membros das forças policiais, quando prestam depoimento
Relator: JOÃO AMARO
I – Não possuem relevância criminal as palavras que foram proferidas pelo arguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
As afirmações expressas em processo judicial de defesa do posto de trabalho
Relator: ANA BARATA BRITO
I. O princípio da insignificância intervém como uma máxima interpretativa do tipo
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
1. A nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. A omissão (ou deficiência) de documentação da prova constitui, nos termos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. A omissão (ou deficiência) de documentação da prova constitui, nos termos
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
I. Independentemente da discutida amplitude do conteúdo do artigo 187º do Código