238/10.2TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
trabalho, de modo a não pôr em causa a relação de confiança com a entidade empregadora. II – Configura justa causa de despedimento, o facto de uma trabalhadora, sem causa justificativa
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Relator: JOÃO NUNES
trabalho, de modo a não pôr em causa a relação de confiança com a entidade empregadora. II – Configura justa causa de despedimento, o facto de uma trabalhadora, sem causa justificativa
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente ... futura daquela, tornando inexigível a manutenção da relação de trabalho e constitui motivo, justa causa de despedimento. IV – Apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas em sede de ampliação
Relator: FERNANDES DA SILVA
declarações relativas à justificação de faltas”, prestadas pelo trabalhador, enquanto comportamento constitutivo de justa causa de despedimento, as declarações médicas (atestado, justificação de presença em hospital ou acto médico), apresentadas ... relação de trabalho, é grave em si e nas suas consequências, constituindo justa causa para despedimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código do Trabalho, abrange apenas a justa causa no despedimento de uma trabalhadora grávida, pelo que compete à entidade empregadora alegar e provar os factos referentes à justa causa
Relator: PAULA DO PAÇO
Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, em conluio com outros trabalhadores da mesma secção, consome e permite que os seus colegas de secção consumam, produtos destinados
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
tivesse sido violado o seu direito de consulta do processo. III - Verifica-se justa causa de despedimento da trabalhadora, responsável de recursos humanos, a qual desrespeitou procedimentos de contratação
Relator: BAPTISTA COELHO
empregadora, configura violação grave do dever de lealdade, e integra o conceito de justa causa para despedimento. 2. A relativamente longa antiguidade do trabalhador, e a inexistência de antecedentes disciplinares
Relator: PAULA DO PAÇO
como que indicou os meios de prova que suportam a impugnação. Constitui justa causa de despedimento, a actuação de uma trabalhadora, que, sendo operadora de caixa, se aproveita
Relator: ANTERO VEIGA
viola entre outros os deveres de obediência, lealdade e honestidade. Tal comportamento constitui justa causa de despedimento
Relator: ANTERO VEIGA
Para a verificação da justa causa de despedimento importa demonstrar a existência de um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C I- Justificam o despedimento
Relator: PAULA DO PAÇO
Código de Processo Civil. III - Se o recorrente para fundamentar a alegada inexistência de justa causa refere que não se apropriou do valor de € 1.499, 69 €, mas não resulta explícito ... Relação concluir que a aparente impugnação nunca poderia ser admitida. IV - É lícito o despedimento de um trabalhador que mediante acessos e operações informáticas não autorizadas, com quebra de elementares
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O motorista de autocarro que, apesar de os passageiros lhe pagarem
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O dever de lealdade é um valor absoluto e inquestionável, insuscetível
Relator: ANTERO VEIGA
I - A “questão de facto” envolve a apreciação de ocorrências da vida
Relator: MOISÉS SILVA
O comportamento do trabalhador, consistente em não lançar de imediato as quebras
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Um responsável de balcão de uma entidade bancária que mande o
Relator: BAPTISTA COELHO
Código do Trabalho, constitui infração disciplinar, e pode configurar justa causa para despedimento do trabalhador. 2. A constituição de uma sociedade comercial concorrente da entidade empregadora, podendo traduzir tal violação