2045/08.3TBFAF.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Por força do artº 5º, nº3, do Dec. Lei nº 446/85
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Por força do artº 5º, nº3, do Dec. Lei nº 446/85
Relator: FILIPE CAROÇO
1. No âmbito do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais (decreto-lei
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O questionário é uma forma da declaração inicial do risco pelo candidato
Relator: EVA ALMEIDA
I - No seguro de grupo de adesão facultativa e contributiva, em que
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – É sobre o banco/tomador do seguro que recai a obrigação de
Relator: JORGE TEIXEIRA
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1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, por regra
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. O contrato de seguro em apreço denominado “contrato de Seguro Vida
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Sendo aplicável o disposto no art.º 429.º do Código
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Nos contratos de seguro de grupo, por força do disposto no
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Do quadro normativo traçado no Dec.-Lei n.º 176/95 evola
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Existe, no contrato de seguro, na modalidade de seguro de vida
Relator: JUDITE PIRES
1. O artigo 429º do Código Comercial prevê um regime de anulabilidade
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1 – Cabia às rés seguradoras (era seu ónus), enquanto contratantes que submeteram