1190/12.5TBGMR.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - A assentada do depoimento de parte vislumbra-se como actuação quase
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Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - A assentada do depoimento de parte vislumbra-se como actuação quase
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Nos seguros de grupo contributivos, a lei, em disposição supletiva, onera
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Por força do artº 5º, nº3, do Dec. Lei nº 446/85
Relator: FILIPE CAROÇO
1. No âmbito do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais (decreto-lei
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O questionário é uma forma da declaração inicial do risco pelo candidato
Relator: EVA ALMEIDA
I - No seguro de grupo de adesão facultativa e contributiva, em que
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora opor ao
Relator: REGINA ROSA
I – Os contratos de adesão restringem de forma severa a liberdade de
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, por regra
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Apesar de não se tratar aqui de uma ação fundada
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Uma cláusula de proteção jurídica que se encontre prevista para a cobertura
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – As entidades bancárias e as sociedades de titularização de créditos são
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Um sócio está em situação de conflito de interesses com a
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Por força da Covid19, entrou em vigor um conjunto de medidas legislativas
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. O contrato de seguro em apreço denominado “contrato de Seguro Vida
Relator: MÁRIO COELHO
1. O despacho que convida a parte a praticar determinado acto no
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
É actualmente pacífico que, em sede de declaração inicial do risco, a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Toda e qualquer solução não pode partir de uma concepção apriorística