5824/17.7T8GMR-R.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
pessoal, um prédio propriedade da sociedade, cobrando e integrando as rendas recebidas no seu património e, a outro, não integra no património da sociedade dinheiro que lhe foi entregue para
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
pessoal, um prédio propriedade da sociedade, cobrando e integrando as rendas recebidas no seu património e, a outro, não integra no património da sociedade dinheiro que lhe foi entregue para
Relator: ANABELA TENREIRO
pacífica do Supremo Tribunal de Justiça é irrelevante a eventual suficiência de bens no património de outros devedores solidários para satisfazer a dívida, que não intervieram no acto impugnado ... Não tendo os réus logrado provar a existência de bens, no seu património, na data em que doaram o imóvel, que lhes pertencia, à sua filha menor, de valor igual
Relator: CRISTINA NEVES
existirem devedores solidários, para o preenchimento deste requisito importa apenas a situação do património no qual se integrava o bem objecto do acto impugnado (cfr. resulta do disposto nos artºs
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
penhora consiste numa apreensão judicial do património do executado com vista à sua posterior venda executiva e subsequente satisfação da obrigação exequenda, através do produto dessa alienação forçada. e todos
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
condições de os obter de imediato ou a curto prazo), seja porque dispõe de património cuja venda permita obter o valor que para tal é necessário
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) São requisitos da novação: a intenção de novar, expressamente declarada; a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Tendo o credor comunicado ao devedor por carta registada com aviso
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Os sucessores do devedor solidário, habilitados na acção, representam o seu