171071/12.8YIPRT.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
para efeitos de fixação da matéria de facto. II – Assim, não tendo resultado da prova produzida o efectivo cumprimento da obrigação, não poderá esse cumprimento ser levado aos factos provados ... portanto, o decurso dos prazos aí estabelecidos liberta o devedor do ónus de provar o cumprimento, transferindo-se para o credor o ónus de ilidir tal presunção, provando