41/08.0TBSTB.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
fossem vencendo no decurso do tempo, sob pena de não perder o benefício do prazo, só lhe podendo ser exigidas as prestações que se venceram pelo decurso do prazo até
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Relator: ELISABETE VALENTE
fossem vencendo no decurso do tempo, sob pena de não perder o benefício do prazo, só lhe podendo ser exigidas as prestações que se venceram pelo decurso do prazo até
Relator: HELENA MELO
prazo de prescrição do Fundo de Garantia Automóvel sub-rogado no lugar do lesado é o prazo de três anos previsto no nº 2 do artº 498º
Relator: ARTUR DIAS
insolvência deste, com abertura do incidente de qualificação com carácter pleno e fixação de prazo para a reclamação de créditos
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
indicando a esse alguém o valor que deve pagar ao fornecedor e, normalmente, o prazo para o efeito, cujo efectivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio
Relator: TELES PEREIRA
alínea a) do CC, pressupõe que a obrigação tenha efectivamente, de antemão, um prazo certo, correspondendo este à fixação de um lapso de tempo calendarizável, em termos de tornar inequívoco ... exacto (o dia) em que deve cumprir. II – Não corresponde à fixação de um prazo certo, não dispensando a interpelação, a referência a um evento ou acontecimento, determinável mas não
Relator: MANUEL BARGADO
aquele pedido com base na sua não junção, havendo antes que fixar-lhe prazo peremptório para o efeito, sabido que o prazo de junção de certidão protestada juntar ... prazo judicial, susceptível de prorrogação. III – A justificação a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 24º do CIRE, só tem sentido quando, ocorrendo alguma das situações
Relator: MANUEL BARGADO
aquele pedido com base na sua não junção, havendo antes que fixar-lhe prazo peremptório para o efeito, sabido que o prazo de junção de certidão protestada juntar ... prazo judicial, susceptível de prorrogação. III – A justificação a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 24º do CIRE, só tem sentido quando, ocorrendo alguma das situações
Relator: HENRIQUE ANTUNES
intervenção no procedimento falimentar. IV - Essa intervenção não tem de ser actuada nos prazos e através do procedimento de reclamação de créditos, dado que aquele prazo e este procedimento assenta ... não mandava citar pessoalmente o credor do falido para reclamar o seu crédito: o prazo para a reclamação da verificação dos créditos, quer comuns quer preferenciais, fixado na sentença declaratória
Relator: CATARINA GONÇALVES
segs. do C.C. – fundam-se na presunção de cumprimento e, portanto, o decurso dos prazos aí estabelecidos liberta o devedor do ónus de provar o cumprimento, transferindo-se para
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
não só a total ausência de colaboração, como a colaboração intempestiva (para além do prazo de 10 dias, se não tiver sido requerida e fundamentada uma prorrogação) e, ainda
Relator: FREITAS NETO
facto fundante do direito de indemnização do lesado, não corre contra este o prazo de prescrição desse direito, nos termos do art.º 306, nº 1, do C. Civil
Relator: CATARINA GONÇALVES
providências com incidência no passivo do devedor – designadamente a modificação dos prazos de vencimento das obrigações – previstas em plano de recuperação aprovado e homologado em processo especial de revitalização referente
Relator: GONÇALVES PEREIRA
municipalizados ao Estado, so serão devidos quando o pagamento não seja feito dentro dos prazos e com a diligencia prescrita nos artigos 18 e 19 do Decreto