2910/18.0T8LLE-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Civil e 868º do Código de Processo Civil, satisfaz cabalmente, no caso concreto, o interesse da credora, o qual será plenamente satisfeito pela emissão da declaração, quer seja feita pelo
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Relator: MANUEL BARGADO
Civil e 868º do Código de Processo Civil, satisfaz cabalmente, no caso concreto, o interesse da credora, o qual será plenamente satisfeito pela emissão da declaração, quer seja feita pelo
Relator: SILVA RATO
O Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares não
Relator: ARTUR DIAS
I – Mantém-se, nos termos do artº 110º, nº 2, al. a
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Se a entidade patronal do executado, notificada para proceder a penhora de
Relator: FRANCISCO MATOS
I – O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas permite aos devedores
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I – A não colaboração do devedor que justifica, ao abrigo da alínea
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) I – Importando
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
O devedor/insolvente tem legitimidade para impugnar a resolução em benefício da massa
Relator: LUIS CRAVO
1 – A notificação ao devedor, a que alude o art. 583º, nº
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1. A alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que
Relator: JAIME PESTANA
O facto de o recorrido, sendo uma instituição bancária e por isso
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Verifica-se a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 703.º do CPC
Relator: MARIA LUISA RAMOS
I .No processo de insolvência a legitimidade das partes é aferida nos
Relator: FREITAS NETO
1. Enquanto se encontrar pendente inquérito penal para averiguação da inerente responsabilidade
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A lei admite que o credor se substitua (sub-rogue) ao
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Não obstante dever considerar-se que a prestação a cargo do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O vício da nulidade substancial da sentença, por contradição intrínseca só
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Na acção de impugnação pauliana, incumbe ao credor a prova do
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- Ocorrendo cessão de créditos na pendência da execução, a notificação ao
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o