171071/12.8YIPRT.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
estabelece e que, como tal, não pode ser convocada para efeitos de fixação da matéria de facto. II – Assim, não tendo resultado da prova produzida o efectivo cumprimento da obrigação ... não poderá esse cumprimento ser levado aos factos provados com fundamento na prescrição presuntiva que se considerou ser aplicável e que se considerou não ter sido ilidida. III – As prescrições