TRC
5148/03.TBLRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
correspondeu entrada em dinheiro no património do devedor, por implicar uma “perda qualitativa” da exequibilidade do património, dada a fungibilidade do dinheiro. 4.- A suficiência de bens penhoráveis
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Relator: JORGE ARCANJO
correspondeu entrada em dinheiro no património do devedor, por implicar uma “perda qualitativa” da exequibilidade do património, dada a fungibilidade do dinheiro. 4.- A suficiência de bens penhoráveis
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Verifica-se a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 703.º do CPC
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