171071/12.8YIPRT.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
matéria de facto. II – Assim, não tendo resultado da prova produzida o efectivo cumprimento da obrigação, não poderá esse cumprimento ser levado aos factos provados com fundamento na prescrição presuntiva ... presuntivas – estabelecidas no art. 312º e segs. do C.C. – fundam-se na presunção de cumprimento e, portanto, o decurso dos prazos aí estabelecidos liberta o devedor do ónus de provar