2432/05.9TBPMS.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – No campo dos títulos executivos vigora entre nós, como decorre do
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – No campo dos títulos executivos vigora entre nós, como decorre do
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
reconhecimento da dívida exacta, tendo tornado dispensável a anterior necessidade de reconhecimento dessa assinatura (anterior artº 51º, nºs 1 e 2, do CPC). II - Uma factura não é mais ... pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas…”. IV - A assinatura de uma factura pelo seu destinatário não é outra coisa senão o expresso reconhecimento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Verifica-se a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 703.º do CPC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Perdida a acção/execução cambiária incorporada no cheque, este pode continuar
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada
Relator: ELISABETE VALENTE
I - É ao executado que incumbe fazer prova do desrespeito do pacto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O vício da nulidade substancial da sentença, por contradição intrínseca só
Relator: TELES PEREIRA
I – Face a um pedido de declaração de insolvência instruído com a