267/08.6TAVRS.E1
Relator: EDGAR VALENTE
É ajustada a quantia de €15.000,00 atribuída a título de danos
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Relator: EDGAR VALENTE
É ajustada a quantia de €15.000,00 atribuída a título de danos
Relator: VASQUES OSÓRIO
procedência da impugnação e, portanto, para a modificação da decisão de facto, não basta que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal, não basta ... prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. VI - No julgamento da matéria de facto vigora o princípio da livre apreciação da prova
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Conquanto a lei adjectiva penal tenha eleito como requisito da sentença
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – A suspensão da execução da pena de prisão funda-se em
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Sendo elemento típico do crime de devassa da vida privada, do
Relator: JORGE FRANÇA
I – O tipo de crime do artigo 176.º, n.º 1
Relator: JOÃO AMARO
I - Constituem elementos objetivos do crime de devassa da vida privada: a